A saúde ocupacional constitui um dos eixos estruturantes da legislação
trabalhista brasileira, sendo simultaneamente um dever jurídico do empregador
e um direito constitucional do trabalhador à integridade física e psíquica
1. Sua inobservância pode acarretar sanções de natureza administrativa, cível e penal,
sobretudo nos casos em que se constate exposição evitável a riscos laborais.
Evitar autuações não se restringe ao cumprimento meramente formal das
exigências legais. Trata-se de implementar uma cultura de conformidade
preventiva, ancorada em processos bem estruturados, treinamento contínuo e
documentação técnica validada. É nesse ponto que se destaca a necessidade de
uma atuação estratégica do RH e da alta gestão empresarial.
BASES LEGAIS: ENTRE A CLT E A GOVERNANÇA CORPORATIVA
O marco jurídico essencial é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
cujos artigos 157 e 158 delimitam as responsabilidades do empregador e do
empregado em relação à segurança no ambiente laboral2. Tais dispositivos são
operacionalizados por um conjunto de Normas Regulamentadoras (NRs),
instituídas pela Portaria nº 3.214/1978, cuja observância é obrigatória e passível de
fiscalização direta por Auditores Fiscais do Trabalho3.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ampliou o escopo da negociação
coletiva e introduziu modalidades como o teletrabalho. Essas alterações, embora
visem a modernização das relações de trabalho, exigem do empregador uma
reanálise técnica e jurídica dos riscos ocupacionais em modelos híbridos,
remotos e flexíveis4
Além disso, informações sensíveis dos empregados, como prontuários
médicos e dados de monitoramento da saúde, devem ser tratadas à luz da Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), sob pena de sanções
administrativas e civis impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD)5
NRS CRÍTICAS: O NÚCLEO DA CONFORMIDADE
Para evitar autuações, é essencial que as empresas implementem e
atualizem periodicamente os seguintes programas obrigatórios:
NR | Objeto |
NR 1 | Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) |
NR 6 | Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) |
NR 7 | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) |
NR 9 | Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – substituído pelo PGR |
NR 17 | Ergonomia – prevenção de doenças ocupacionais como LER/DORT |
A ausência ou subdimensionamento desses programas representa violação
de normas técnicas compulsórias. Em caso de acidente, pode configurar culpa in
vigilando e responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do
Código Civil6
CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA EMPRESARIAL
A negligência em saúde ocupacional pode gerar impactos múltiplos:
- Autuações administrativas, com base na Portaria MTP nº 667/2021, que
estabelece os critérios de multas para cada infração detectada pelo AuditorFiscal7
; - Responsabilidade civil por danos físicos, morais e estéticos, mesmo sem
dolo; - Exclusão de licitações públicas e perda de certificações de qualidade;
- Ações regressivas do INSS, quando comprovada a omissão de medidas
preventivas; - Reputação empresarial fragilizada, sobretudo em mercados regulados ou
com cadeias de suprimento internacionais.
Por outro lado, empresas que valorizam a saúde ocupacional promovem
produtividade, atraem talentos e fortalecem sua imagem institucional. A
conformidade deixa de ser apenas uma exigência regulatória para tornar-se um
diferencial competitivo e uma decisão estratégica de longo prazo.
ZANTHOR: SEGURANÇA JURÍDICA, TÉCNICA E ESTRATÉGICA
A ZANTHOR – Segurança e Medicina do Trabalho oferece soluções
completas, técnicas e personalizadas para empresas que compreendem que
conformidade não é um custo, mas uma forma inteligente de proteger vidas,
mitigar riscos e sustentar o crescimento.
Nossa equipe multidisciplinar atua na:
- Implementação e revisão dos programas obrigatórios (PGR, PCMSO,
ergonomia e EPIs); - Integração sistêmica com o eSocial;
- Treinamentos e capacitação para líderes e RHs;
- Documentação técnica auditável para inspeções e perícias;
- Suporte jurídico-preventivo em SST.
Evitar autuações não é apenas uma meta possível — é uma consequência
natural quando a empresa adota processos consistentes, mantém uma governança
alinhada às normas legais e conta com o suporte técnico adequado.
Nesse cenário, a ZANTHOR se posiciona como uma aliada estratégica,
oferecendo soluções integradas e personalizadas para assegurar não apenas a
conformidade, mas a excelência na gestão de saúde ocupacional. Mais do que
cumprir obrigações, ajudamos sua empresa a construir segurança jurídica,
eficiência operacional e reputação sólida no mercado.
REFERÊNCIAS
Brasil. Portaria MTP nº 667, de 5 de novembro de 2021. Estabelece critérios
de autuação em fiscalização do trabalho.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília:
Senado Federal; 1988.
Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Brasil. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Normas Regulamentadoras da segurança e medicina do trabalho.
Brasil. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista.
Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados
– LGPD.
Brasil. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- Constituição Federal de 1988. Art. 7º, XXII – “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança”. ↩︎ - Não há nota de rodapé aqui, pois o conteúdo é de caráter argumentativo e não faz menção a
norma jurídica específica. ↩︎ - Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Brasil. Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. ↩︎ - Brasil. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. ↩︎
- Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. LGPD. ↩︎
- Brasil. Código Civil, Lei nº 10.406/2002. Art. 927, parágrafo único – responsabilidade objetiva
por atividade de risco. ↩︎ - Brasil. Portaria MTP nº 667, de 5 de novembro de 2021. Estabelece critérios de autuação em
fiscalização do trabalho. ↩︎